Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.210.421

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu a controvérsia a ela submetida a partir da interpretação de direito local, quais sejam, as Leis Estaduais n. 7.072/1998, 7.885/2003 e 8.186/2004. Assim, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 280/STF, mostra-se inviável a apreciação da questão na estreita via do recurso especial. 3. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 4. Na hipótese dos autos, a Corte estadual, à luz das provas dos autos, afirmou que a parte agravante não possuía legitimidade para executar o título, porquanto ingressara no serviço público em 23/03/2010. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem é obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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