Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.210.375

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula 7/STJ, inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e falta de similitude fática. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, refuta a existência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação ocorrida no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e das normas regimentais e legais aplicáveis. III. Razões de decidir 4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não atendeu ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigência expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, o que impõe à parte agravante o ataque a todos os fundamentos elencados na origem, inclusive aqueles referentes à ausência de violação de dispositivos legais, à ausência de similitude fática e à incidência da Súmula 7/STJ. 6. No caso, a agravante limitou-se a alegações genéricas de impugnação, sem demonstrar, de modo específico, como se superariam os óbices identificados, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 7. As razões do agravo interno não suprem a deficiência de dialeticidade verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, mantendo-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A atuação monocrática do relator, prevista no art. 932, III e IV, do CPC, e consolidada pela Súmula 568/STJ, autoriza a manutenção da decisão agravada diante da jurisprudência dominante sobre a necessidade de impugnação específica. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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