Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.210.325

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2.Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistência de elementos aptos à reforma; agravo interno tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base, entre outros, na incidência das Súmulas 7/ STJ e 282/STF, na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 371 do CPC, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial pode ser suprida em sede de agravo interno, à luz da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial deve atacar, específica e integralmente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão com dispositivo único; a ausência de impugnação específica atrai o não conhecimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. No agravo interno, incide o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º); alegações genéricas não se prestam a infirmar a decisão e ensejam a aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 8. A deficiência do agravo antecedente não pode ser suprida nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa; não há possibilidade de inovação posterior para contornar o vício de dialeticidade. 9. Inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada; manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e da majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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