Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.210.314
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM CONTRATO DE FRANQUIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ; posteriormente, reconsiderada para afastar o óbice e analisar o mérito. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de rescisão do contrato de franquia, restituição de taxa de franquia e royalties e compensação por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, concedeu gratuidade processual ao recorrente e afastou o cerceamento de defesa com fundamento na suficiência dos documentos e no julgamento antecipado da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ser suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, pela manutenção do julgamento antecipado e indeferimento de provas essenciais sem fundamentação concreta, em violação ao art. 370 do CPC; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição quanto à necessidade de provas e às teses de coação econômica e exclusividade operacional, em violação do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ser suficiente e específica a impugnação da decisão agravada, com reconsideração para exame do mérito.
7. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem fundamentou a suficiência da prova documental e a desnecessidade de instrução, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório.
8. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da controvérsia, não se verificando omissão ou contradição em termos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se o exame do mérito do agravo interno. 2. A revisão da conclusão da Corte local sobre a suficiência da prova documental e a desnecessidade de instrução encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide de forma clara e fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 355, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. Não há informações suficientes para indicar os julgados com relator, órgão e data.
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