Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.210.309
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NAUFRÁGIO DA LANCHA CAVALO MARINHO
I. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EIVAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a alegação de negativa da devida tutela jurisdicional, fixando, com base no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, na Súmula n. 150/STJ e na regra Kompetenz Kompetenz, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal para definição do interesse da União e do título de sua eventual intervenção, além de, em embargos de declaração, esclarecer que a delimitação específica caberá ao juízo federal.
3. Incide o óbice da Súmula n. 126/STJ quando o acórdão recorrido assenta a conclusão em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário. No caso, o acórdão recorrido, quanto à competência da Justiça Federal, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.
4. Agravo interno desprovido.
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