Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.210.246
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsias acerca da incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela não ocorrência de prescrição em razão a existência de causa interruptiva.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão desta conclusão, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.
4. Embora a agravante defenda a existência de prequestionamento implícito, não apontou o trecho do acórdão recorrido em que teria havido manifestação sobre o alegado enriquecimento sem causa. Agravo interno improvido.
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