Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.210.216
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravante sustenta a presença de requisitos para conhecimento e provimento do recurso; agravado impugna a pretensão, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC; manifestada ciência pelo Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 6º, § 3º, e 82-A da Lei nº 11.101/2005; e (ii) saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre grupo econômico e confusão patrimonial é viável sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre os arts. 6º, § 3º, e 82-A da Lei nº 11.101/2005 impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da CF/1988, art. 105, III, e da Súmula 282/STF. 4. A reavaliação das premissas fáticas sobre formação de grupo econômico e confusão patrimonial demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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