Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.210.210
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM DESPESAS CONDOMINIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravante defende sua ilegitimidade passiva para responder pela execução de despesas condominiais. Sustenta a alienação da unidade imobiliária e imissão na posse em momento anterior ao período cobrado, por meio de exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a análise da ilegitimidade passiva, à luz do art. 339 do CPC e do Tema 886/STJ, demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A alegação genérica de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sem indicação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros e sem demonstração de potencial alteração do julgado, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. A controvérsia sobre ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 339 do CPC e na responsabilidade por despesas condominiais, demanda dilação probatória para comprovação de imissão na posse e ciência do condomínio, o que é incompatível com o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre a ausência de prova suficiente de imissão na posse no período cobrado e de ciência do condomínio, tornando inviável a revisão desses pontos nesta sede especial (Súmula n. 7/STJ).
6. Embora o Tema Repetitivo 886/STJ oriente que a legitimidade passiva por cotas condominiais depende da posse e da ciência do condomínio, a matéria dependente da constatação das circunstâncias fática, reforçando a necessidade de via própria com instrução probatória. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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