Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.210.096
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTREGA DAS MERCADORIAS RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes postas ao seu exame. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca do cumprimento da obrigação e da suficiência do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência financeira, cabendo-lhe comprovar de modo cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula n. 481/STJ, pressuposto não preenchido na espécie. Agravo interno improvido.
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