Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.210.085
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. III. Razões de decidir
3. Incumbe ao Agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera alegação genérica de que o exame da controvérsia não demanda reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; exige-se demonstração analítica, vinculando a tese recursal aos fatos tal como fixados no acórdão recorrido, para evidenciar que a discussão é exclusivamente de direito. IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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