Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.209.937
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932,
III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da
Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige a impugnação de todos os seus fundamentos;
a ausência de impugnação específica, notadamente quanto à
incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, atrai o óbice do art. 932,
III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada (art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); alegações genéricas ou
voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo a Súmula 182/STJ.
5. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das
provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para
superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A tentativa de refutar, apenas nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura inovação
recursal indevida e não afasta o não conhecimento do agravo em
recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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