Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.209.778
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PIDV). ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. TEMA N. 1.034/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADO SUBSÍDIO PATRONAL VINCULADO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA PATRONAL (PAP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APORTE ESPECÍFICO SOBRE A MENSALIDADE DO PLANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE NORMAS COLETIVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentada e suficientemente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se confundindo motivação contrária aos interesses da parte com omissão ou deficiência de fundamentação. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.034/STJ, fixou a tese de que o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe a inserção de ativos e inativos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, ressalvada a diferenciação por faixa etária desde que aplicável a todo o universo de segurados. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com lastro soberano no acervo fático e probatório, assentou que o Plano de Assistência Patronal (PAP) constitui benefício assistencial autônomo e que a operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de aporte patronal sobre a modalidade de plano usufruída pelo beneficiário (FACHESF Saúde Especial), restando demonstrado pelas fichas financeiras o custeio integral da mensalidade pelo trabalhador. 4. A revisão das premissas fixadas pela Corte de origem a respeito da ausência de demonstração do subsídio patronal e da composição da mensalidade demandaria o revolvimento de fatos, provas, cláusulas contratuais e acordos coletivos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com o entendimento vinculante firmado no Tema n. 1.034/STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.