Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.209.655
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. TENTATIVA DE COMPROVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil fixa prazo de 15 dias úteis para o agravo em recurso especial, cujo protocolo fora do prazo impede o conhecimento (arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC). 2. A agravante foi intimada para comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo e não apresentou documentação na primeira oportunidade, o que caracteriza preclusão consumativa e impede a regularização em embargos de declaração ou agravo interno. Precedente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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