Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.209.652
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de ofensa a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/ STJ). 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, superando os óbices de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede a reforma do julgado (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos adotados na origem; alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não satisfazem essa exigência.
6. Não é possível sanar, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica, por força da preclusão consumativa. IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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