Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.209.574

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, e por inexistência de afronta ao art. 489 do CPC. 2. Agravante sustenta genericamente o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; não demonstra impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. Agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifesta ausência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. Decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, e se é possível suprir tal deficiência apenas em sede de agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. Exige-se impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou focadas no mérito não suprem o ônus recursal (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a refutação de todos os óbices indicados, inclusive a Súmula 7/STJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR). 7. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissibilidade apenas no agravo interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 2567438/SP; AgInt no AREsp 1345695/CE). 8. No caso, inexistiu impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, tendo o agravante se limitado a afirmações genéricas; ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão, inviabiliza-se o conhecimento das insurgências. 9. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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