Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.209.184

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO TARDIA. DESÍDIA DA CREDORA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, consignou que "o exequente permaneceu em estado de inércia significativa durante considerável lapso temporal", sem a adoção de atos concretos para efetivar a citação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 3. "A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, respeitado o contraditório, sendo cabível o julgamento liminar nas hipóteses legais" (AgInt no REsp 2.045.791/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026). 4. Na hipótese, a prescrição foi reconhecida porque o comparecimento espontâneo do executado ocorreu após o transcurso do prazo prescricional. Embora tenha sido admitida a citação por comparecimento, registrou-se que o ato não produz efeito interruptivo retroativo quando realizado depois de consumada a prescrição. Assim, constatado o vencimento final da obrigação e o decurso do prazo trienal sem citação válida, o Juízo decretou, corretamente, a prescrição direta da pretensão executiva. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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