Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.209.182
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do apelo extremo, em razão da intempestividade.
2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 01/12/2025 e protocolo do agravo em recurso especial em 23/01/2026, fora do prazo recursal contado em dias úteis (CPC, art. 219, caput). Intimação pela Secretaria Judiciária para comprovação da tempestividade, com o prazo decorrido in albis. Juntada posterior de petição manifestamente intempestiva, após o prazo concedido para regularização, configurando preclusão.
3. As alegações. Agravante sustenta suspensão da contagem do prazo processual e afirma ter comprovado a tempestividade.
4. As decisões anteriores. Sem contraminuta. Manutenção da decisão agravada que reconheceu a intempestividade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto após o prazo recursal contado em dias úteis é intempestivo, e se a juntada de documento comprobatório após o prazo concedido para regularização pode superar a intempestividade, diante da preclusão. III. Razões de decidir 6. A interposição do agravo em recurso especial ocorreu fora do prazo recursal, mesmo quando computado em dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC, o que caracteriza a intempestividade e impede o conhecimento do apelo. 7. A Secretaria Judiciária intimou a parte para comprovar a tempestividade do recurso, mas o prazo decorreu in albis, o que acarreta a preclusão do ato processual. 8. A petição apresentada após o prazo concedido para regularização é manifestamente intempestiva e não pode ser conhecida, não sendo possível superar a intempestividade posteriormente.
9. Os argumentos da agravante não infirmam a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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