Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.208.955
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A agravante requer o afastamento do óbice para processamento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, o afastamento da majoração dos honorários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentou fundamentação clara, com indicação precisa dos dispositivos de lei federal que entende violados. III. Razões de decidir
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula n. 284/STF. 5. O recurso especial interposto pela parte agravante não aponta de modo claro e preciso os dispositivos de lei federal que entende violado, tampouco de que forma o Colegiado estadual lhe teria negado vigência, de modo que se mostra correto o fundamento da decisão agravada para não conhecer da insurgência, consubstanciado na incidência da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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