Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.208.928
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF, 7/STJ E 284/STF. TEMA 1.378/STJ. SOBRESTAMENTO INDEVIDO.
1. Os arts. 373 do CPC e 42 do CDC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 211/ STJ e 282/STF, e impede o conhecimento do recurso especial.
2. Na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, ainda que de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alteração do entendimento do acórdão recorrido quanto à configuração de dano moral indenizável exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes legais, pois a agravante limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula 284/STF. 5. O sobrestamento pelo Tema 1.378/STJ é indevido, por ausência de correlação entre a tese repetitiva (critérios de taxa média de mercado do Banco Central para caracterização de juros abusivos) e o objeto específico do agravo em recurso especial e do recurso especial inadmitido (óbices processuais, dano moral e repetição em dobro). Agravo interno improvido.
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