Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.208.896
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TCU QUE TORNOU IRREGULAR APOSENTADORIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. REITERAÇÃO DE TESES GENÉRICAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO — AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, não sendo suficientes alegações genéricas ou que se limitem a reiterar as teses já deduzidas.
2. Na hipótese dos autos, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a UNIÃO não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem — notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ —, limitando-se a reafirmar, de modo genérico, que a matéria seria de direito, sem enfrentar dialeticamente as razões concretas que demonstraram a necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 3. A construção de narrativa impugnativa genérica, que não adentra especificamente no mérito que justificou a inadmissão do apelo extremo, não pode ser considerada impugnação hábil a desobstruir o processamento do recurso inadmitido. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Subsiste, ademais, fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido — a superação de eventual irregularidade na intimação pela ampla devolutividade da remessa necessária —, que não foi impugnado pela UNIÃO em nenhuma das fases recursais, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
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