Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.208.627
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ (arts. 523, 537, § 1º, e 774 do CPC; e art. 884 do CC), à deficiência de cotejo analítico e à alegação de litigância de má-fé.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistir elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial na falta de impugnação específica dos óbices apontados, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar integralmente e de modo específico todos os fundamentos utilizados, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. O princípio da dialeticidade exige ataque concreto, claro e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou mera reafirmação do mérito não suprem o requisito, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, vinculando a tese recursal às premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para demonstrar que o exame pretendido é exclusivamente jurídico, o que não ocorreu nas razões apresentadas.
8. Inexistem fatos novos ou elementos capazes de desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada; mantêm- se, portanto, o não conhecimento do agravo em recurso especial e os honorários fixados. IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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