Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.208.566

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento e a existência de impugnação específica, concreta e suficiente; agravada pugna pela manutenção do decisum e pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a falta de ataque específico ao óbice da Súmula 7/STJ, ressaltando a natureza incindível da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar o não conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada a tempestividade do agravo interno, mantém-se a decisão agravada quando o recorrente não infirma, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade, exigência prevista nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e reafirmada pela jurisprudência consolidada. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar integralmente seus fundamentos, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia. 7. No caso, as razões do agravo em recurso especial foram amplas e genéricas, sem ataque pormenorizado ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ quanto à necessidade de impugnação específica. 8. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida posteriormente em agravo interno, em razão da preclusão consumativa, devendo o enfrentamento ocorrer nas razões do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.

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