Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.208.487
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (óbice da Súmula 7/STJ). Pedido de conhecimento e provimento. 2. A decisão agravada registrou, entre outros pontos, ausência de afronta aos arts. 1.022, 141, 492 e 843 do Código de Processo Civil, aplicação da Súmula 7/STJ e, sobretudo, ausência de impugnação específica a todos os fundamentos. O agravo interno sustenta genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade, sem infirmar, de modo efetivo e pormenorizado, o óbice aplicado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como exigem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. 5. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a manutenção da decisão monocrática, com base em entendimento dominante (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ), quando não atendido o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. O agravo interno não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a regra do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC).
7. Alegações genéricas e voltadas ao mérito da controvérsia não satisfazem o ônus de impugnação específica, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento da insurgência. 8. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa, permanecendo hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 9. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ), mantendo a decisão agravada diante da ausência de impugnação específica idônea. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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