Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.208.469
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO INDICADA COMO OMISSA NÃO TRAZIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A análise de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 requer que a questão tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem. Incide o óbice da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
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