Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.208.349

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. 2. Agravante não juntou procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial. Após intimação para sanar o vício, houve a juntada apenas de substabelecimento desacompanhado da procuração originária, permanecendo o vício. 3.Decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso, com fundamento na Súmula 115/STJ e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e determinou, se existente condenação em honorários nas instâncias de origem, sua majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos, não sanada após a intimação para regularização, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ e dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste também em definir a inaplicabilidade do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil ao recurso especial e ao agravo em recurso especial, e a possibilidade de majoração de honorários em sede recursal nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. A ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos, apta a demonstrar poderes do subscritor do recurso, torna o ato processual inexistente perante o Tribunal Superior, incidindo a Súmula 115/STJ. 8. Uma vez intimada para regularizar a representação processual, a parte deve comprovar, no prazo, a outorga de poderes preexistente à interposição do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil; não atendida a determinação, impõe-se o não conhecimento. 9. O substabelecimento não subsiste sem a juntada da procuração do substabelecente, necessária para comprovar a legítima outorga de poderes. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não provido.

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