Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.208.341

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 211/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 211/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito. 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de maneira específica e suficiente, os fundamentos relativos à incidência da Súmula 211/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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