Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.208.283

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo acórdão estadual quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve ação de revisão de contrato de empréstimo consignado, com discussão sobre a incidência do teto do art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com alteração pela Instrução Normativa nº 106/2020) em relação ao Custo Efetivo Total (CET) ou apenas à taxa de juros remuneratórios. 3. Pedido. A agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à distinção normativa entre taxa de juros remuneratórios e CET, requerendo a reconsideração para retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração; subsidiariamente, pretende o provimento do agravo interno com consequente provimento do recurso especial para restabelecer a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omitir-se quanto à distinção entre taxa de juros remuneratórios e Custo Efetivo Total, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. O Tribunal de origem apreciou de modo expresso a distinção entre taxa de juros e CET, conferindo interpretação à norma previdenciária e ao contrato sob perspectiva consumerista, o que afasta violação do art. 1.022 do CPC. 6. A decisão judicial não precisa rebater, individualmente, todos os argumentos, desde que enfrente a questão necessária e apresente fundamento suficiente, o que foi observado no acórdão estadual. 7. Inconformismo com a conclusão jurídica adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional; não cabe, pela via do agravo interno, transformar alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC em rejulgamento do mérito contratual ou inovação recursal. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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