Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.208.211

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONSELHEIRO FISCAL. TEORIA MENOR. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; 50 do Código Civil; e 56 da Lei nº 5.764/1971, visando à responsabilização de integrante de conselho fiscal de sociedade cooperativa por meio da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para: (i) afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/ STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) reconhecer a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para atingir patrimônio de membro de conselho fiscal de cooperativa; e (iii) admitir o recurso especial pela alínea “c”, mediante comprovação adequada da divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática. III. Razões de decidir 3. Incide a Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de que não foram conferidos poderes de gestão ao conselho fiscal e que não houve prática de atos de administração pelos agravados. 4. A divergência jurisprudencial pela alínea “c” exige cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática e identidade jurídica (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); ademais, o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento pela alínea “c” quando o dissídio se apoia em fatos. 5. Aplica-se a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à impossibilidade de responsabilização de membro de conselho fiscal de cooperativa, sem demonstração mínima de atos de gestão, fraude, abuso de direito ou benefício ilícito, ainda que sob a Teoria Menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e com incidência da Súmula 602/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

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