Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.208.108
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. SÚMULA 278/STJ. PERÍCIA TRABALHISTA REALIZADA EM 18/8/2016. AÇÃO AJUIZADA EM 19/11/2021. AGRAVAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE NOVO SINISTRO AUTÔNOMO. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. DESNECESSIDADE DIANTE DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição ânua da pretensão securitária.
2. Nos termos da Súmula 278/STJ, o prazo prescricional para cobrança de indenização securitária por invalidez tem início na data da ciência inequívoca da incapacidade.
3. No caso, a própria causa de pedir vinculou a pretensão à doença ocupacional constatada em perícia trabalhista realizada em 18/8/2016, marco muito anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 19/11/2021. 4. O agravamento posterior de lesões já conhecidas não desloca, por si só, o termo inicial da prescrição, quando não demonstrado novo sinistro autônomo.
5. Reconhecida a prescrição, torna-se desnecessária a complementação pericial relativa ao grau de invalidez ou aos critérios de cálculo da indenização.
6. Agravo interno não provido.
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