Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.208.014
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. MERA MENÇÃO A ARTIGOS OU DISSERTAÇÃO SOBRE ATOS NORMATIVOS. INADEQUAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA O EXAME DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado, ou cuja vigência teria sido negada, ou a propósito do qual a interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial, que exige indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, em razão da natureza vinculada do recurso.
3. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
4. Agravo interno desprovido.
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