Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.208.008
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A tese recursal, objeto do recurso especial, atrelada à duplicidade de publicações, foi afastada pelo Tribunal de origem à luz do contexto fático-probatório dos autos, ficando consignando no acórdão recorrido que as intimações, eletrônica e pelo diário da justiça, são absolutamente independentes, porquanto destinadas a diferentes litigantes, de modo que o prazo de uma não interfere no da outra. Em outro modo de dizer, a tese recursal, para prosperar, dependeria da alteração fática expressamente mencionada no acórdão recorrido, o que não é possível, na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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