Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.207.883

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; a parte busca a reconsideração e o exame colegiado. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença que determinou a indisponibilidade de imóvel por indícios de fraude à execução. 3. A Corte de origem rejeitou preliminar e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a indisponibilidade do imóvel; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, diante da impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC e 792, IV, do CPC, bem como contrariedade à Súmula n. 375 do STJ; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (iv) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; reconsiderada a decisão monocrática nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC e ao art. 792, IV, do CPC, porque a conclusão sobre a urgência e os indícios de esvaziamento patrimonial demanda reexame de provas. 7. É inviável conhecer de alegada ofensa a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ), razão pela qual não se aprecia violação à Súmula n. 375 do STJ. 8. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido e os embargos de declaração analisaram a matéria e afastaram omissão, contradição ou obscuridade. 9. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame pela alínea c. 10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, da litigância de má-fé e da majoração dos honorários recursais nas contrarrazões, à luz da orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses sobre contraditório, não surpresa e fraude à execução (arts. 7º, 9º, 10 e 792, IV, do CPC) demanda reexame do conjunto probatório. 3. É inviável o conhecimento de recurso especial por alegada violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 4. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), ficando prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não cabe multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, penalidade por litigância de má-fé ou majoração de honorários em agravo interno desprovido, ausente manifesta inadmissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 792, IV, 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.021, § 4º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 259, § 6º, 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, Súmulas n. 7, 518.

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