Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.207.754
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADO O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AGRAVAMENTO DO RISCO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), em razão da incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados; (ii) a tese de negativa de prestação jurisdicional, fundada na insuficiência de fundamentação, pode ser conhecida em recurso especial quando não opostos embargos de declaração na origem; (iii) é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao agravamento do risco e à negativa de cobertura contratual, sem incidir na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) os arts. 734, 929 e 930 do Código Civil se encontram prequestionados no acórdão recorrido, de modo a viabilizar seu exame na instância especial. III. Razões de decidir
3. Reconhecida a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o agravo interno é parcialmente provido para viabilizar o exame do agravo; contudo, o recurso especial não pode ser conhecido em razão dos óbices sumulares aplicáveis. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem impede o conhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação, por evidenciar deficiência nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do agravamento do risco e da legitimidade da negativa de cobertura demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de pronunciamento específico do acórdão recorrido sobre os arts. 734, 929 e 930 do Código Civil caracteriza falta de prequestionamento e obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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