Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.207.676

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/ STJ. 2. A agravante sustenta que o agravo que enfrenta especificamente o óbice, ainda que se repute insuficiente o enfrentamento, deve ser conhecido, e que houve impugnação específica do óbice e que o agravo em recurso especial deveria ser conhecido. A agravada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, segundo entendimento consolidado da Corte Especial. 5. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. 6. A indicação das premissas fáticas tidas por verdadeiras pelo Tribunal de origem não se resume a alegações genéricas, senão ao enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso, o que não se verifica no caso. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; sua aplicação pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedência evidente, o que não se verifica. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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