Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.207.653
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. É admissível a ação rescisória, com fundamento no art. 966, IV, do CPC, para atacar decisão que, na homologação de cálculos, altera critérios fixados no título executivo judicial transitado em julgado, hipótese em que se reconhece natureza de mérito à decisão homologatória.
3. Subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido quanto à preclusão, pois a decisão homologatória dos cálculos não foi impugnada por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), e tal fundamento não foi enfrentado nas razões do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF, o que obsta o conhecimento da matéria de fundo. 4. A existência de óbice sumular na via da alínea “a” impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, inviabilizando a abertura da via pela alínea “c”.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a extinção do processo.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.