Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.207.603

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de violação a dispositivo legal, com majoração de honorários. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A Agravada não apresentou contrarrazões após a intimação nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. 3. Não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do CPC, 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. 6. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, quando já fixados pelas instâncias de origem. III. Razões de decidir 7. O agravo interno, embora tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC). 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não comporta capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e específica; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade e atraem, por analogia, a Súmula 182/STJ. 9. Não é possível inovar, em agravo interno, para suprir deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, razão pela qual permanece o óbice ao conhecimento da insurgência. 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade de justiça, ante a resistência recursal infundada. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

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