Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.207.480

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ESCREVENTE NÃO OPTANTE PELO REGIME CELETISTA. REGIME HÍBRIDO. PROVIMENTO CGJ N. 14/91. LICENÇA-PRÊMIO E QUINQUÊNIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO FORMALMENTE EXISTENTE, PORÉM MATERIALMENTE INSUFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SEM COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS E A SUBSUNÇÃO NORMATIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, não sendo suficientes alegações genéricas ou abstratas, tampouco a mera reiteração das teses já refutadas pelas instâncias ordinárias. 2. Na hipótese, embora o agravante tenha dedicado tópicos formais à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e à violação de lei federal, limitou-se a afirmar genericamente que a questão debatida seria "de direito" e não "de fato", sem demonstrar, com o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão do Tribunal de origem e a subsunção normativa pretendida, a razão pela qual não haveria necessidade de incursão no conjunto probatório. Impugnação formalmente existente, mas materialmente insuficiente. 3. Verificada a falta de dialeticidade recursal, impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno desprovido.

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