Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.207.420
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional e pela ausência de cotejo analítico.
2. Controvérsia originada de ação securitária relativa a seguro de vida prestamista, na qual a negativa de cobertura foi fundada em alegada doença preexistente do segurado, sem exigência de exames médicos prévios e sem comprovação de má-fé, tendo o acórdão de origem reconhecido o dever de indenizar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais a fim de infirmar a conclusão de ausência de má-fé do segurado e de inexistência de exames médicos prévios; e (ii) foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea “c”, com observância do cotejo analítico e dos requisitos do CPC e do RISTJ, notadamente diante do mesmo óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático- probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5/STJ, o que impede o conhecimento pela alínea “a”. 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea “c” exige cotejo analítico e prova da divergência, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação de similitude fática e jurídica (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), requisitos não atendidos; ademais, o óbice da Súmula 7/STJ também se aplica à alínea “c”.
6. Mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ilicitude da recusa de cobertura fundada em doença preexistente sem exigência de exames prévios ou prova de má-fé do segurado, em consonância com a Súmula 609/STJ, não sendo possível a sua revisão nesta sede.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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