Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.207.362
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DE VEÍCULO APREENDIDO. EXECUÇÃO DA GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NATUREZA PESSOAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade autoriza o provimento do agravo interno e o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A definição do prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas depende da natureza da relação jurídica de direito material da qual emerge o dever de prestá-las. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base a obrigação de natureza pessoal, com prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil.
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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