Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.207.112
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA ALTERADA INTEGRANTE DA FACHADA. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da obra feita pelos agravantes em área do condomínio, oportunidade em que, além de rejeitar a preliminar de cercamento de defesa, manteve o entendimento sentencial de que a obra desobedeceu imposição legal, agravada pela inobservância da convenção condominial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisá-la, formando com base nela a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
4. Aferir a suficiência das provas, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido não comporta censura quando destaca que a alteração da fachada não pode ser promovido por nenhum dos condôminos sem prévia autorização assemblear, visto que o entendimento se alinha com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido da necessidade de prévio consentimento, à unanimidade, ressalvado quórum diverso estabelecido na convenção.
6. Incontroverso dos autos que não houve autorização da assembleia, sendo que a alteração do julgado quanto à área não ser integrante da fachada do condomínio demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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