Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.207.048
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO QUANTO À TESE DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE CONTRARIEDADE A NORMAS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 509, § 2º, E 525, § 1º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 24 DA LINDB. TESES RELACIONADAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A REMUNERAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CALCULADA APENAS COM BASE NO VENCIMENTO INICIAL. SOLUÇÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inexistência de oposição de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no recurso especial importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. 3. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial não se revela possível, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. A Súmula n. 280/STF dispõe que, por ofensa a direito local, não cabe a interposição de recursos excepcionais
6. Infirmar a compreensão de que não há no título executivo judicial comando que determine metodologia de cálculo diversa da prevista em lei demandaria novo exame do próprio título, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional
8. Agravo interno desprovido.
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