Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.206.687
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo, em razão da deficiência na fundamentação recursal e incidência da Súmula 284/STF. 2. A agravante, nas razões do agravo interno, sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182/ STJ e 281/STF, ao argumento da desnecessidade de reexame de provas e do cumprimento do exaurimento de instância e da dialeticidade, sem enfrentar o óbice da Súmula 284/STF, apontado na decisão monocrática agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo interno cujas razões estão dissociadas da decisão agravada, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo anterior por incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir
4. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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