Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.206.644

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. ÓBITO DA PACIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF E N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia origina-se de ação indenizatória por suposta negligência médica, em que o Tribunal de origem reconheceu danos morais e responsabilidade do hospital com fixação de indenização. 3. A decisão agravada consignou: (i) alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 371 e 479 do CPC (Súmula n. 282/STF); (iii) necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório para exame das supostas violações aos arts. 14, § 4º, do CDC e 186 e 927 do CC (Súmula n. 7/STJ); e (iv) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial pela alínea “c” quando a alínea “a” não é conhecida pelo mesmo tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional observou a necessidade de indicação específica dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há prequestionamento dos arts. 371 e 479 do CPC; (iii) saber se o conhecimento das alegadas violações aos arts. 14, § 4º, do CDC e 186 e 927 do CC demanda reexame de provas; e (iv) saber se a análise da divergência jurisprudencial pela alínea “c” resta prejudicada quando a matéria pela alínea “a” não é conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi formulada de modo genérico, sem explicitar omissão, contradição ou obscuridade concretas capazes de alterar o resultado, incidindo a Súmula n. 284/STF. 6. A ausência de debate, ainda que implícito, pela Corte de origem acerca dos arts. 371 e 479 do CPC impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. 7. A apreciação das supostas violações aos arts. 14, § 4º, do CDC e 186 e 927 do CC exigiria revolvimento do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 8. Incidentes os óbices pela alínea “a” do art. 105, III, da CF, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea “c” quando versar sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

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