Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.206.567
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE
DISPOSITIVOS FEDERAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial,
com base em inadmissibilidade por deficiência de fundamentação e
aplicação de jurisprudência consolidada.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o provimento do recurso; a parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, refuta a existência de elementos aptos à reforma do julgado.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF pela ausência de
indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
violados ou objeto de dissídio, e determinou, se já fixados
honorários nas instâncias de origem, a majoração prevista no art.
85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, na
forma do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula
182/STJ; (ii) saber se subsiste a deficiência de fundamentação do
recurso especial pela ausência de indicação específica dos
dispositivos federais supostamente violados ou objeto de dissídio,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) saber se é devida a
majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, mantida pela decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
6. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial é
legítima, à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil,
da Súmula 568/STJ e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, diante da inadmissibilidade manifesta
e da jurisprudência consolidada.
7. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, o que impede a reforma do decisum e atrai a
orientação da Súmula 182/STJ quanto à necessidade de enfrentamento
dos fundamentos.
8. Persiste a deficiência de fundamentação do recurso especial, por
ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal
supostamente violados ou objeto de dissídio, hipótese que impõe o
não conhecimento, conforme o enunciado da Súmula 284/STF.
9. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, se previamente
fixados nas instâncias de origem, no percentual de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade
da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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