Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.206.556
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELA QUE INADMITIU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ARTS. 1.238 E 1.243 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÙMULA 284/STF. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL POR OCASIÃO DO AGRAVO INTERNO. VEDAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Ausência de impugnação específica, nas razões do agravo interno, quanto ao capítulo da decisão agravada de afastamento de competência de questão de índole constitucional, atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
2. Dissociação entre o fundamento do acórdão recorrido (alteração substancial da causa de pedir após a contestação, vedada pelo art. 329, II, do CPC, e reconhecimento de não preenchimento do requisito temporal da usucapião extraordinária) e as razões do recurso especial, que se limitaram a discutir a soma de posses (accessio possessionis), configura deficiência de fundamentação e torna forçosa a aplicação da Súmula 284/STF. 3. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, sob pena de preclusão consumativa, não sendo possível suscitar questão não ventilada no apelo especial. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.