Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.206.548
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com pedido de substituição de veículo ou rescisão contratual com restituição do preço e concessão de veículo reserva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o controle de proporcionalidade dos honorários periciais é matéria eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há desproporcionalidade dos honorários periciais e ausência de critérios objetivos, com possibilidade de redução ou novo arbitramento na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da adequação e da imprescindibilidade da perícia, bem como do valor dos honorários, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio não pode ser examinado pela alínea c quando incide a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a no mesmo tema.
6. Afasta-se a imposição de multa por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou temerário. 7. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão de honorários periciais quanto à proporcionalidade e à imprescindibilidade demanda reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Não se examina divergência pela alínea c quando reconhecido o óbice da Súmula n. 7 do STJ no mesmo tema.
4. Inaplicáveis a multa por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausentes recurso manifestamente inadmissível ou litigância temerária.
5. Inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno desprovid o”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 8º, 1.021, § 4º; CC, art. 884; CDC, arts. 18, 25, § 1º,
88. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.