Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.206.356
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Pedido de conhecimento e provimento do agravo para processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, e se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é tempestivo, conforme CPC, art. 1.003, § 5º. 4. O CPC (art. 932, III) e o RISTJ (art. 253, parágrafo único, I) exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo incabível o conhecimento do agravo em recurso especial quando não enfrentado determinado óbice, como a Súmula 7/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte a obrigação de impugnar integralmente os fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento, conforme orientação consolidada da Corte Especial. 6. A ausência de impugnação específica aos óbices sumulares atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia. 7. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para infirmar os fundamentos é na interposição do agravo em recurso especial.
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC, art. 932, IV, e da Súmula 568/STJ, que autorizam o julgamento monocrático quando houver jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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