Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.206.275

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta genericamente o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade, sem indicar, de modo concreto, o capítulo do agravo em recurso especial apto a superar o óbice aplicado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, e com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo ataque a todos os seus fundamentos. Ausente a impugnação específica, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, vinculando a tese jurídica às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e demonstrando que o exame do recurso especial prescinde do reexame fático- probatório; alegações genéricas não satisfazem o ônus argumentativo. 7. A tentativa de suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial não afasta o não conhecimento, por força da preclusão consumativa; o momento próprio para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. . IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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