Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.206.223

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE MOTOCICLETA. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; a parte agravante afirma ter impugnado especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e postula o reconhecimento da violação do art. 833, V, do CPC, com impenhorabilidade da motocicleta. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, com pedido de impenhorabilidade de motocicleta como instrumento de trabalho, em contexto de residência em zona rural sem transporte público. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora ao fundamento de que a motocicleta é mero facilitador de deslocamento e não instrumento essencial ao exercício da atividade profissional do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial por ter havido impugnação específica do óbice; (ii) saber se houve violação do art. 833, V, do CPC, com reconhecimento da impenhorabilidade da motocicleta como instrumento necessário ao trabalho; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a utilidade/ essencialidade do veículo para fins de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial atacou, de modo suficiente, o fundamento único da decisão denegatória. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma da conclusão do Tribunal de origem sobre a não essencialidade da motocicleta demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo em recurso especial que impugna especificamente o único fundamento da decisão denegatória não atrai a Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão da conclusão quanto à essencialidade do veículo para o trabalho encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V; CF, art. 105, III; RISTJ, arts. 21- E, V, 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.103.144/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AREsp n. 2.825.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.745.313/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 7, 83, 182.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.