Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.206.125
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO E CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. 2. A Corte de origem analisou o conjunto fático-probatório para chegar à conclusão de que estaria configurado o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano causado ao particular, de modo que a revisão desse entendimento demandaria novo exame de fatos e de provas, o que é vedado, na via recursal especial, pela Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, verifica-se que as quantias indenizatórias fixadas não se afiguram excessivas, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual sua revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ 4. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.